quinta-feira, 9 de agosto de 2012

DITADURA MILITAR: PRESO POLÍTICO SERÁ INDENIZADO POR DANOS MORAIS

 

Dos Advogados para a Democracia

Acusado de subversão, o autor da ação foi detido por seis dias em 1969, interrogado e torturado por agentes do DOPS

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou, na última semana, a União a pagar R$ 30 mil ao gaúcho Setembrino Estácio Pereira, preso e torturado, em dezembro de 1969, durante o Regime Militar.

Conforme cópia de matéria veiculada em jornal gaúcho à época e utilizada como prova no processo, Pereira, que era metalúrgico, teria sido preso em Cachoeirinha (RS) enquanto distribuía jornais e folhetos considerados subversivos pelos policiais e por levar consigo um exemplar do panfleto ‘União Operária’. Ele ficou detido durante seis dias e relatou ter sido interrogado e torturado por agentes do DOPS (Departamento de Ordem Política e Social).

A União foi condenada em primeira instância a pagar R$ 100 mil de indenização, em março deste ano, por danos morais e recorreu no tribunal contra a sentença. A Advocacia Geral da União (AGU) alegou que o autor deveria ter feito seu pedido de reparação ao Ministério da Justiça, o qual teria sido submetido à Comissão de Anistia, antes de recorrer à Justiça. Também argumentou inexistir comprovação dos atos de tortura e do abalo na vida profissional alegados por Pereira.

Após examinar o recurso, o relator do processo, desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, observou que a busca de danos morais decorrente de ofensa a direitos fundamentais é imprescritível. Ele também ressaltou que a ausência do pedido de reconhecimento da condição de anistiado político junto ao Ministério da Justiça não impede que Pereira busque danos morais judicialmente, visto que a indenização dada pelo Estado é por danos materiais.

“Tenho que o dano moral restou devidamente demonstrado, tendo em vista a comprovação da prisão por motivos políticos na época da ditadura militar, quando seria inverossímil imaginar que o evento não teria gerado qualquer trauma ao requerente”, observou o desembargador.

Lenz, entretanto, decidiu diminuir o valor da indenização para R$ 30 mil por tratar-se, segundo ele, de um episódio isolado na vida de Pereira e por este não ter conseguido provas suficientes de que tenha sido torturado, tendo apresentado apenas relatos testemunhais. Conforme o magistrado, R$ 30 mil é o valor que tem sido estipulado em casos semelhantes.

Leia abaixo a íntegra do acórdão:

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5010436-38.2011.404.7100/RS

RELATOR: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

APELANTE: SETEMBRINO ESTÁCIO PEREIRA

ADVOGADO: RICARDO CAMILOTTI MONTEIRO

APELANTE: UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, dar provimento à apelação do autor e negar provimento à apelação da União, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 01 de agosto de 2012.

Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz – Relator

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e de apelações contra sentença que julgou procedente a demanda para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), acrescidos de juros moratórios desde a citação e de correção monetária a partir da sentença, na forma da Lei n° 11.960/09. A União foi condenada, ainda, nos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Em suas razões, alega o autor que deverão incidir juros moratórios no patamar de 0,5% ao mês desde a data do evento danoso até 10/1/2003 (advento do novo Código Civil), de 1% ao mês até 29/6/2009 (período antecedente à vigência da Lei 11.960/09) e, a partir de então, a aplicação dos 'índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora'.

Já a União argúi a ausência de interesse de agir, sob a argumentação de que a decisão quanto aos pedidos de reparação são de competência privativa do Ministro de Estado da Justiça, após parecer favorável da Comissão de Anistia. Aduz a prescrição do fundo do direito. Sustenta a ausência de dever de indenizar, por inexistir comprovação dos atos de tortura e do abalo na vida profissional.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Eg. Corte.

  Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo desprovimento da apelação da União e pelo parcial provimento do apelo do autor.

  É o relatório.
  Peço dia.

VOTO 1.

Interesse de agir

A União alega a ausência de interesse de agir do autor, sob o argumento de que o demandante não teria requerido a declaração da condição de anistiado perante a Comissão de Anistia. Contudo, na esteira da jurisprudência dominante, o interesse de agir permanece intacto, uma vez que a indenização prevista na Lei n° 10.559/02, a ser deferida exclusivamente pelo Ministro da Justiça, inclui apenas os danos materiais.

2. Prescrição

Tratando-se de demanda em que se busca exclusivamente a indenização pelos danos morais decorrentes de ofensa a direitos fundamentais, a pretensão é imprescritível, conforme pacífico entendimento jurisprudencial.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes, verbis:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. DITADURA MILITAR. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. IMPRESCRITIBILIDADE. DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISPOSITIVOS DA LEI N. 10.559/2002. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

(...)

2. São imprescritíveis as ações de reparação de dano ajuizadas em decorrência de perseguição, tortura e prisão, por motivos políticos, durante o Regime Militar. Assim, desnecessária a discussão em torno do termo inicial da contagem do prazo prescricional.(...)
(STJ, AgRg no Ag 1337260/PR, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/09/2011)

ADMINISTRATIVO. PERSEGUIDO POLÍTICO. RECONHECIMENTO. DANOS MATERIAIS - PRESCRIÇÃO. DANOS MORAIS - POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

(...)
2. Aos efeitos patrimoniais decorrentes de perseguição política impõe-se o cálculo prescricional do Decreto nº 20.910/32, enquanto que os danos morais são considerados imprescritíveis.

(...)
(TRF/4a Região, APELREEX 200570000281694, Relatora Desembargadora Maria Lúcia Luz Leiria, Terceira Turma, D.E. 31/01/2011)

 3. Mérito

No mérito, entendo que a sentença deve ser mantida. Conforme se observa da notícia jornalística juntada em Evento 1 - Outros 2, restou devidamente demonstrado que o requerente foi detido no DOPS por motivação política, tendo em vista que foi preso em flagrante distribuindo jornais e panfletos da 'União Operária'. No mesmo sentido, ademais, é a certidão do arquivo nacional (Evento 1 - Outros 3).

Corroborando tais informações é o teor da prova testemunhal, que passo a transcrever:
Adão Eduardo Haggstram (Evento 35):

Dada a palavra ao procurador do autor, respondeu: Que o autor era um operário bem quisto pelos seus colegas e também no sindicato; que o autor era uma pessoa prestativa, sem qualquer perfil participativo em atividades políticas ou ideológicas; que nunca ouviu nada sobre a participação do autor em qualquer atividade assalto à agencia bancária, ou estabelecimento comercial; que ficou sabendo da prisão através da esposa do autor, pelo que se recorda na manhã seguinte; que se recorda, juntamente com o Dr. Hélio Alves Rodrigues, esteve em várias delegacias de polícia, buscando encontrar o autor; que pelo que se recorda, teve informações verbal no DOPS que o autor ali se encontrava; que os comentários na época eram de tortura; que sofria pressões e agressões físicas quando buscava algum preso. Nada mais.

Dada a palavra ao procurador do UNIÃO, respondeu: Que não presenciou nenhuma atitude de tortura contra o autor.Nada mais.

Dada a palavra ao MP, respondeu: Que o autor permaneceu 5 dias detido; que pelo que sabe o autor foi detido por distribuir panfletos relacionados ao sindicato; que não presenciou a saída do autor da prisão; que alguns dias, provavelmente 2, teve contato com o autor; que percebeu uma tensão no autor depois do ocorrido, além da normalidade. Nada mais.
Perguntado pelo juízo, respondeu: Que não reparou de nenhuma marca física, nem se recorda de nenhuma queixa especifica de determinada agressão.
Edgar Cariboni (Evento 36):
Dada a palavra ao procurador do autor, respondeu: Que conhece o autor da época do sindicato como pessoas colaborativa e simples; que nunca ouviu algo negativo a respeito do autor; que nunca ouviu nada sobre a participação do autor à agencia bancaria ou qualquer estabelecimento comercial; que o autor não seria capaz de participar de atividade de guerrilha, até mesmo em função do horário de trabalho; que não pode dizer que acompanhou, mas soube por meio de boatos que ele tinha sido preso pelo DOPS; que a esposa também comunicou que o autor tinha sido preso. Nada mais.

Dada a palavra ao procurador do UNIÃO, nada requereu. Nada mais.

Dada a palavra ao MP, respondeu: que não sabe precisar o total de dias mas estima que durou entre 5 e 7 dias; que logo depois da soltura do autor,o depoente não se lembra, após aproximadamente 15 dias teve o contato quando o autor mencionou pontapés, ameaças com armas; que o depoente sentiu o autor temerário após a prisão; que a esposa do autor estava muito nervosa depois da prisão do autor. Nada mais.
Ainda que não existam provas quanto à eventual tortura sofrida no cárcere pelo requerente, tenho que o dano moral restou devidamente demonstrado, tendo em vista a comprovação da prisão por motivos políticos na época da ditadura militar, quando seria inverossímil imaginar que o evento não teria gerado qualquer trauma no requerente. De mais a mais, a prova testemunhal é unânime no sentido de que o requerente retornou da experiência diferente, o que ressalta a ocorrência do dano moral.

Contudo, tratando-se de episódio isolado na vida do demandante, inexistindo qualquer demonstração de que tenha sido perseguido ou preso em outras ocasiões, e diante da ausência de prova cabal a respeito de eventual tortura a que foi submetido, penso que o valor da indenização deve ser reduzido, por força da remessa oficial, para R$ 30.000,00, conforme sugerido pelo parquet em parecer proferido na primeira instância, por se tratar de montante adequado, não excedendo o que vem sendo arbitrado em casos análogos.

 4. Juros moratórios
Quanto aos juros moratórios, entendo que efetivamente devem incidir a partir do evento danoso, conforme entendimento jurisprudencial dominante, verbis:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA (ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TORTURA. REGIME MILITAR. DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.)
1. Apesar de impugnado o ponto referente ao termo inicial dos juros moratórios no agravo regimental, a Segunda Turma desta Corte Superior manteve-se silente a respeito do tema.

2. Entretanto, é caso de manter a decisão agravada no ponto, pois consolidou-se nesta Corte o entendimento segundo o qual, tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a contar do evento danoso. Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.
(STJ, EARESP 1042632, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE DATA:02/10/2009)

Na hipótese dos autos devem incidir juros de 0,5% ao mês, já que o evento danoso ocorreu na vigência do antigo Código Civil, até 10-01-2003 e, a partir daí, na taxa de 1% ao mês.
Por fim, aplicável a Lei nº 11.960/09 na atualização do montante condenatório, devendo incidir, portanto, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei n.º 11.960, publicada em 30-06-2009, que, em seu art. 5º, assim definiu, verbis:
'Art. 5o O art. 1o-F da Lei no 9.494, de 10 de setembro de 1997, introduzido pelo art. 4o da Medida Provisória no 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

'Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.'
Por esses motivos, voto por dar parcial provimento à remessa oficial, dar provimento à apelação do autor e negar provimento à apelação da União.

É o meu voto.

Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator Documento eletrônico assinado por Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 5166470v11 e, se solicitado, do código CRC 46CEBCC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário: Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Data e hora: 02/08/2012 14:07
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