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quarta-feira, 3 de outubro de 2012

"NA VERDADE O POVO NÃO TEM PODER ALGUM"





Para o jurista Fábio Konder Comparato, imprensa alternativa pode contribuir para forjar uma mentalidade democrática entre a população, acostumada com séculos de submissão .

Do Brasil de Fato

Reconhecido pela defesa das causas de movimentos sociais, como o MST, e crítico ferrenho da última ditadura civil- militar (1964-1984), o jurista Fábio Konder Comparato acredita que o Brasil ainda está longe de ser um Estado verdadeiramente democrático. De acordo com ele, os brasileiros ainda têm a mentalidade e os costumes marcados por séculos de escravidão e precisam se desvencilhar da submissão e passividade. Para tanto, segundo o jurista, é preciso ampliar a educação cívica e política e aproveitar ao máximo a imprensa alternativa para denunciar essa opressão. Confira a entrevista exclusiva concedida ao jornal Brasil de Fato.     

Brasil de Fato – Professor, no próximo ano a Constituição Federal completa 25 anos. Na sua avaliação o Brasil conseguiu alcançar um patamar de país democrático, que respeita os direitos sociais e as liberdades individuais, ou ainda há muita diferença entre o que está estabelecido na lei e o que está posto na prática?
Fábio Konder Comparato – Exatamente aquilo que acaba de dizer por último. Essa diferença entre o que está na lei e o que existe na prática não é de hoje, é de sempre. E o que caracteriza a vida política brasileira é a duplicidade, com a existência de dois ordenamentos jurídicos: a organização oficial e a organização real. E também no sentido figurado há duplicidade, ou seja, o verdadeiro poder é dissimulado, é oculto. Nós encontramos na Constituição a declaração fundamental no artigo 1º, parágrafo único de que todo poder emana do povo que o exerce diretamente por intermédio de representantes eleitos. Mas na verdade, o povo não tem poder algum. Ele faz parte de um conjunto teatral, não faz parte propriamente do elenco, mas está em torno do elenco. Toda a nossa vida política é decidida nos bastidores e para vencer isso não basta mudar as instituições políticas, é preciso mudar a mentalidade coletiva e os costumes sociais. E a nossa mentalidade coletiva não é democrática. O povo de modo geral não acredita na democracia, não sabe nem o que é isso. Não sabe que é um regime político em que ele tem o poder em última instância e que ele deve decidir as questões fundamentais para o futuro do país. Não sabe que ele deve não somente eleger os seus representantes, mas também poder de destituí-los. O povo não sabe que ele deve ter meios de fiscalização contínua dos órgãos do poder, não apenas do Executivo e Legislativo, mas também do Judiciário, que se verificou estar corrompido até a medula, com raras e honrosas exceções.  

E por que essa mentalidade?
Ora, essa mentalidade coletiva é fruto de quase quatro séculos de escravidão. Quando Tomé de Souza desembarcou no Brasil em 1549 trouxe o seu famoso regulamento de governo, no qual tudo estava previsto, mas só faltava uma coisa, a constituição de um povo. Havia funcionários da metrópole, havia um contingente de indígenas, havia o começo da escravidão, mas não havia povo. E nós não chegamos a constituir esse povo ao longo da nossa história porque o poder sempre foi oligárquico, ou seja, de uma minoria de grandes proprietários e empresários com apoio do contingente militar e da Igreja Católica. Assim nós chegamos ao século 21 numa situação de duplicidade completa. Todos acham que nós vivemos numa democracia e república, mas nós nunca vivemos de modo republicano e democrático. O primeiro historiador do Brasil, Frei Vicente do Salvador, apresentou uma declaração que até hoje permanece intocável, dizendo que nenhum homem dessa terra é repúblico, nem zela e trata do bem comum, se não cada um do bem particular. Não existe a possibilidade de democracia sem que haja uma comunidade em que o bem público esteja acima dos interesses particulares. E o chamado povão, as classes mais populares e humildes já trazem de séculos essa mentalidade de submissão, de passividade. Procuram resolver os seus problemas através do auxílio paternal de certos políticos ou através do desvio da lei. Nós vemos isso cotidianamente, nunca nos insurgimos contra uma lei que consideramos injusta, mas simplesmente nós desviamos da proibição legal. 

E como mudar essa mentalidade, professor?
É uma boa pergunta, mas a resposta vai ser um tanto desalentadora. Essa mentalidade e costumes foram forjados por uma instituição política colonial, depois imperial e falsamente republicana, mas, sobretudo, pela vigência do sistema capitalista, que entrou em vigor no Brasil no ano do descobrimento. E o sistema capitalista tem essa característica específica, o poder é sempre oculto e dissimulado. Os grandes empresários dizem que não são eles que fazem a lei, mas na verdade são eles que fazem o Congresso Nacional. São eles que dobram os presidentes da República. E os grandes empresários atualmente são os grandes banqueiros, os personagens do agronegócio, os industriais e os grandes comerciantes. Agora, por exemplo, o Partido dos Trabalhadores (PT) acabou admitindo na esfera federal, porque não havia outro jeito, a aprovação de um novo Código Florestal que favorece abertamente os grandes proprietários agrícolas. Então veja, para mudar tudo isso é preciso um trabalho longo e contínuo de educação cidadã. Isto evidentemente a partir de um trabalho de contínua denúncia dessa situação oligárquica. Mas a denúncia dessa situação hoje na sociedade de massas passa necessariamente pelos órgãos de comunicação de massa que estão nas mãos dos grandes empresários. Então a situação é muito pior do que a gente poderia imaginar, mas o importante é não desanimar, não perder o impulso no sentido da denúncia completa. Nenhum sistema de poder permanece em vigor se é desmoralizado perante o público. Nós temos poucas possibilidades de desmoralizar o sistema capitalista, mas uma delas que temos que aproveitar até o fim é a imprensa corajosa e lúcida como é o caso de Caros Amigos e Brasil de Fato.

Para além da imprensa, o que os movimentos sociais e sindicais, que cumpriram um papel importante de desmoralização da última ditadura militar, poderiam fazer?
O grande problema dos sindicatos que se revelou hoje é que eles não têm espírito público. Eles defendem em geral muito bem os interesses da classe trabalhadora, mas muitas vezes os meios empregados para essa defesa vão contra o interesse público. Quero dar um exemplo que vai provocar um certo escândalo. Eu sou radicalmente contra a greve no serviço público porque o grande prejudicado não é o governo, é o povo. A greve foi um instrumento legítimo de defesa dos trabalhadores nas empresas privadas porque atinge diretamente os interesses dos empresários. No serviço público é diferente. Veja o que aconteceu nas Universidades Federais. Todas entraram em greve. Os alunos declararam greve. Ora, os alunos das Universidades Públicas têm o privilégio de não pagar mensalidades. E como é que são sustentadas essas Universidades?   
Com o dinheiro do povo, e digo mais, com o dinheiro do povo mais pobre porque 70% dos impostos desse país são indiretos, ou seja, quem tem menos paga mais. É por isso que nós precisamos ampliar a educação cívica e política no sentido amplo da palavra. Eu criei, juntamente com alguns companheiros, há mais de vinte anos a Escola de Governo. Foi apenas um início e eu gostaria que fossem multiplicadas as escolas de formação cívica. Na periferia é preciso multiplicar esse tipo de ensino para que o povo comece desde já a se revoltar. Se fulano vier pedir votos para vereador ou prefeito, é preciso saber quem é o fulano, quem o mandou, quem é o responsável por sua candidatura.    

Hoje os trabalhadores menos precarizados do Brasil são justamente os servidores públicos porque têm condições reais de questionar a sua situação de trabalho ao enfrentar o seu patrão, que é o governo. Não seria um pouco radical não legitimar a greve no setor como instrumento de luta para conquistar e manter direitos?
Em primeiro lugar, a greve no serviço público não é tradicional, é muito recente. Em segundo lugar, ao invés da greve é preciso estabelecer instrumentos de proteção especial para os servidores públicos como, por exemplo, tribunais de arbitragem, estabilidade, garantia de aumento nos vencimentos pelo menos de acordo com o índice inflacionário e assim por diante. Tudo aquilo que é para favorecer os servidores públicos e lesa o patrimônio do povo deve, a meu ver, ser denunciado e banido. É uma questão que precisa ser mudada.  

O senhor disse sobre a existência de oligopólio nas empresas de comunicação no Brasil. Se o Executivo, Legislativo e Judiciário não fazem nada contra algo que é proibido pela Constituição, que atitude o povo pode tomar?
Eu acho que cada um tem uma missão e particularmente acredito que cumpri a minha. Eu procurei o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) propondo que se fizesse uma ação direta de inconstitucionalidade por omissão, pela não regulamentação dos dispositivos constitucionais sobre os meios de comunicação de massa. O Conselho não aceitou. Então eu procurei o Partido Socialismo e Liberdade (Psol), que aceitou e a ação foi proposta, que é a ação de inconstitucionalidade por omissão número 10. Mas essa é uma medida meramente política. Do ponto de vista jurídico, o eventual ganho de causa não vai significar muita coisa porque dará uma recomendação ao Congresso Nacional para regulamentar a Constituição. Mas é preciso utilizar- se dessa ação para denunciar o controle que a mídia exerce sobre o Congresso Nacional. E exerce também sobre o Executivo porque o Advogado Geral da União que, de acordo com a lei, está sobre a imediata supervisão do Presidente da República, deu parecer contrário à ação.  

Até hoje ainda existem instituições criadas pela última ditadura civil-militar como é o caso da Polícia Militar. E apesar das denúncias dos movimentos sociais e de estudantes sobre a violência sistemática cometida pela Corporação, parece que o Estado finge que não acontece nada. Diante disso, o que se fazer?
Bom, em primeiro lugar, não são todos os movimentos sociais que protestaram contra o morticínio [na chácara] de Várzea Paulista [no interior de São Paulo, onde policiais da Rota – Rondas Ostensivas Tobias de Aguiar – mataram nove pessoas no dia 11 de setembro]. E eu fiquei surpreso com o fato da Arquidiocese de São Paulo ter protestado contra as declarações religiosas de um candidato a prefeito da cidade de São Paulo, mas não ter dito nada sobre esse morticínio planejado e executado friamente. Foram abatidas nove pessoas com 61 tiros. Não houve arranhão em nenhum policial militar. Pois bem, quero lembrar que a Organização das Nações Unidas acaba de se pronunciar insistindo na supressão da Polícia Militar. Esta é uma proposta que eu venho defendendo há vários anos pois não faz nenhum sentido a organização de uma polícia no estilo de forças armadas, porque isso é uma trágica herança do regime empresarial militar.     

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quarta-feira, 6 de junho de 2012

PGR DÁ PARECER FAVORÁVEL À AÇÃO DE COMPARATO PELA REGULAÇÃO DA MÍDIA

 
A ação, ajuizada por Fábio Konder Comparato e assinada pelo PSOL em 2010, pede que o Supremo determine ao Congresso a regulamentação de artigos da Constituição que proíbem o monopólio, definem as finalidades da programação do rádio e da TV e regras para o direito de resposta. Segundo a ação, mais de 20 anos depois da promulgação da Constituição, o fato de o Congresso ainda não ter regulamentado estes artigos prejudica a democracia brasileira. 

Da Carta Maior

Em novembro de 2010, a partir de ação elaborada pelo professor Fábio Konder Comparato, o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) ingressou no Supremo Tribunal Federal (STF) com uma Ação de Insconstitucionalidade por Omissão (ADO) visando a regulamentação de artigos da Constituição Federal relativos à Comunicação. Entre eles, o artigo 220, que proíbe o monopólio e o oligopólio nas comunicações e que diz que cabe ao Estado estabelecer os meios legais para garantir a defesa de programas ou propagandas nocivas à saúde e ao meio ambiente; o artigo 221, que define as finalidades da programação de rádio e TV; e o artigo 5o, em sua previsão sobre o direito de resposta. Segundo a ação, mais de 20 anos depois da promulgação da Constituição, o fato de o Congresso ainda não ter cumprido seu dever de regulamentar estes artigos resultaria em prejuízos consideráveis para a democracia brasileira.

No final de abril, a Procuradoria Geral da República (PGR) finalmente emitiu seu parecer sobre o caso. Num texto assinado pela vice-Procuradora Geral da República, Deborah Duprat, e aprovado pelo Procurador Geral Roberto Gurgel, o órgão máximo do Ministério Público se pronunciou favoravelmente à ação. A PGR entende que há a necessidade de disciplina legal da vedação ao monopólio e oligopólio dos meios de comunicação, assim como uma atuação promocional do Estado na democratização dos meios de comunicação - em referência às finalidades da programação de rádio e TV previstas no artigo 221.

A Procuradoria também acredita que há demora excessiva do Congresso Nacional na disciplina do direito de resposta, sem regulação específica desde que o STF declarou revogada a Lei de Imprensa. E conclui admitindo a possibilidade de o Judiciário estabelecer um prazo para que as leis que regulamentam esses as artigos da Constituição sejam finalmente aprovadas.

Antes da PGR, tanto o Congresso Nacional quanto a Advocacia Geral da União (AGU) já haviam emitido suas opiniões sobre a ADO. Em seus pareceres, por diferentes razões, manifestaram ao Supremo desacordo com a ação. O presidente do Senado, José Sarney (PMDB/AP), por exemplo, disse que não há omissão inconstitucional do Congresso na efetivação do que determina a Constituição para os meios de comunicação. O presidente da Câmara dos Deputados, Marco Maia (PT/RS), alegou que já existem projetos de lei em tramitação tratando dos artigos constitucionais em questão.

Já a AGU, que representa o governo federal junto ao Judiciário, disse, por um lado, que o direito de resposta e a proibição de monopólio e oligopólio não dependem de regulamentação, já que a Constituição lhes garantiria "eficácia plena e aplicabilidade imediata". Por outro lado, em relação aos artigos 220 e 221, a AGU acredita que leis como o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Código de Defesa do Consumidor e a lei do V-Chip, mecanismo que permite o bloqueio de canais nos aparelhos de TV, já seriam suficientes. Assim como o Conselho de Comunicação Social (CCS), órgão auxiliar do Congresso que teria a função de se pronunciar sobre assuntos da comunicação em tramitação no Parlamento brasileiro. A AGU não considerou, no entanto, que o CCS está sem funcionar desde 2006, quando venceram os mandatos de seus membros e a mesa diretora do Senado não nomeou novos integrantes.

Regulação e democracia
Antes de analisar ponto a ponto os pedidos descritos na ADO número 10, a vice-Procuradora Geral da República, Deborah Duprat, explicitou a posição do Ministério Público Federal acerca do próprio debate público sobre a regulação dos meios de comunicação.

“A cada tentativa de discussão sobre o tema, imediatamente os grandes veículos de comunicação se levantam para tachá-las de “censura”, invocando um discurso de que se trataria de restrição a um direito fundamental absoluto”, disse, no parecer. “O princípio da liberdade de expressão é um dos mais importantes direitos fundamentais do sistema constitucional brasileiro. (...) Portanto, deve ser garantida pelo poder público a possibilidade de livre manifestação de qualquer cidadão, para que se desenvolva um debate ancorado em razões públicas sobre temas de interesse da sociedade. Desse modo, posturas como a da grande mídia na verdade caracterizam uma tentativa de se evitar o debate, o que representa uma grave violação à liberdade de expressão. Nesses casos, o efeito silenciador vem do próprio discurso”, acrescentou.

Deborah Duprat destacou o fato de marcos regulatórios dos meios de comunicação serem comuns em praticamente todos os países europeus e também em nações de tradição político-cultural liberal, como os EUA. Ela lembrou da Federal Communications Comission (FCC), o órgão regulador federal norte-americano responsável pela adoção de medidas administrativas voltadas à disciplina do funcionamento do setor. E defendeu a recente experiência da Argentina como uma forma de promoção da liberdade de expressão do conjunto da população do país.

“Buscando delimitar os parâmetros de uma concepção democrática dos meios de comunicação social, o parlamento argentino aprovou, em outubro de 2009, a Lei 26522, denominada Ley de Servicios de Comunicación Audiovisual, que disciplina temas como a propriedade dos meios de comunicação e a vedação às práticas de monopólio e oligopólio. Ao invés de serem vistas como antidemocráticas e restritivas de direitos fundamentais, as medidas de regulação estatal são consideradas como uma forma de expansão da liberdade de expressão e de pluralização do conhecimento”, explicou.

Na avaliação da PGR, o poder público tem não apenas o dever de se abster de violar o direito à liberdade de expressão mas também a obrigação de promovê-lo concretamente e de garanti-lo diante de ameaças decorrentes da ação de grupos privados.

“Revela-se legítima a intervenção do Estado na estruturação e no funcionamento do mercado. Principalmente quando se trata de coibir os excessos da concentração de poderes em determinados grupos econômicos, de modo a se garantir a diversidade de pontos de vista e a prevalência da autonomia individual na livre formação da convicção de cada um”, afirma o parecer.

Neste sentido, o Ministério Público Federal discorda da visão da AGU, para quem a norma prevista no artigo 220 tem eficácia plena. Na leitura do MP, a realidade tem mostrado que a proibição constitucional a monopólios e oligopólios na comunicação não tem sido suficiente para evitar sua formação. A Procuradoria Geral da República acredita que os níveis da concentração da mídia no país são “escandalosos”, e que “a pressão dos interessados na manutenção do atual status quo (...) tem inviabilizado a regulamentação e aplicação da vedação constitucional ao monopólio e oligopólio na mídia”.

O próprio STF já se manifestou sobre o tema, quando julgou a ação que culminou no fim da Lei de Imprensa. Na leitura dos ministros do Supremo Tribunal Federal, a proibição do monopólio e do oligopólio deve ser vista como um “novo e autônomo fator de contenção de abusos do chamado poder social da imprensa”.

A interpretação vai ao encontro da Declaração de Princípios sobre Liberdade de Expressão da Relatoria para a Liberdade de Expressão da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, também citada por Deborah Duprat. O texto afirma que “os monopólios ou oligopólios na propriedade e controle dos meios de comunicação devem estar sujeitos a leis anti-monopólio, uma vez que conspiram contra a democracia ao restringirem a pluralidade e a diversidade que asseguram o pleno exercício do direito dos cidadãos à informação”.

Direito de resposta e conteúdo da programação televisiva
Seguindo a mesma lógica, a Procuradoria Geral da República também vê necessidade de regulamentação específica para a garantia da efetividade do direito de resposta, sobretudo porque, sem lei ordinária tratando do tema, apenas o aspecto da reparação de danos à personalidade seria possível, a partir do Código Civil.

“Pode-se considerar que o direito de resposta tem sido concebido no Brasil em termos estritamente privatísticos. Afinal, existe regulamentação infraconstitucional quanto á reparação de danos à personalidade (honra, imagem etc) no Código Civil e na legislação especial. Porém, não há o mesmo tipo de disciplina legal no âmbito da comunicação social, para que assegurem os espaços e as condições para manifestações midiáticas daqueles que, porventura, tenham seus direitos desrespeitados através deste meio”, explica Deborah Duprat.

Neste sentido, para o MP, o direito de resposta funciona não apenas como um meio de proteção de direitos da personalidade, mas também deve ser visto como um instrumento de garantia do acesso à informação e do pluralismo interno dos meios de comunicação, essenciais para a garantia do direito difuso à liberdade de expressão.

Já sobre a determinação da Constituição de que o Estado brasileiro estabeleça os meios legais para que os cidadãos se defendam de programas ou propagandas abusivas, Deborah Duprat também foi enfática ao afirmar a insuficiência dos mecanismos disponíveis à população brasileira.

“Não merece prosperar a alegação da AGU de que a existência de previsão legal, por exemplo no ECA e no Código de Defesa do Consumidor, descaracterizaria a omissão do Congresso Nacional. O fato de haver disposições pontuais e esparsas na legislação infraconstitucional a respeito de determinado tema constitucional não é suficiente para afastar a abstenção do legislador em regulamentá-lo”, disse. “As normas legais mencionadas se referem a aspectos específicos da sua projeção no âmbito de relações jurídicas casuísticas (direito de família e relações de consumo). Portanto, tem-se uma omissão ao menos parcial, na medida em que o legislador persiste sem disciplinar, de modo abrangente e referencial, as formas de garantia do interesse público nos meios de comunicação”, concluiu.

Inércia legislativa
O parecer da PGR termina respondendo indiretamente às manifestações do Congresso Nacional no que diz respeito à existência de projetos de lei que tratam dos temas abordados na ADO 10 do professor Comparato. Para as Casas legislativas – Câmara e Senado – a mera existência desses projetos impede que o Supremo considere o Congresso omisso na regulamentação da Constituição. Para o MP, no entanto, é possível que exista uma situação de inércia do Poder Legislativo, que faça com que os processos de tramitação se arrastem por anos e anos. Nesses casos, o resultado é o mesmo da inexistência de qualquer projeto de lei.

“Mostra-se viável e necessário um juízo de razoabilidade acerca do período de elaboração das normas legais, considerando-se a natureza da matéria e a urgência da sua disciplina perante os anseios da sociedade”, disse Deborah Duprat. “Dado o entendimento recente da Suprema Corte brasileira em relação às omissões inconstitucionais, é cabível o estabelecimento de prazo razoável (...) para que o Congresso Nacional proponha s leis cabíveis”. Este prazo, na avaliação da PGR, seria de 18 meses.

O jurista Fábio Konder Comparato comemorou a posição do Ministério Público. Para o presidente nacional do PSOL, deputado federal Ivan Valente, o parecer contribui significativamente para o fortalecimento da luta dos movimentos sociais pela regulamentação da comunicação no país.

“O resultado de décadas de ausência de regras eficazes no campo da mídia deixou o mercado capitalista à vontade para concentrar tamanho poder nas mãos de poucas famílias e para usar as concessões de rádio e televisão para o benefício de interesses privados, meramente comerciais , com enorme prejuízo para a diversidade cultural em nosso país. Diante deste quadro, garantir a circulação de uma pluralidade de vozes, visões e opiniões no espaço midiático é fundamental para quebrar uma estrutura que hoje está a serviço das elites políticas e econômicas e avançarmos na consolidação da democracia no Brasil”, concluiu Ivan Valente.

Para contribuir com o processo, o Intervozes entrou com um pedido de amicus curiae junto ao Supremo Tribunal Federal, e aguarda decisão da ministra Rosa Weber sobre a solicitação.

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sexta-feira, 25 de maio de 2012

BRILHANTE TORTURADOR



Dos Advogados Para a Democracia

São Paulo - De setembro de 1970 a janeiro de 1974, Carlos Alberto Brilhante Ustra, coronel reformado do Exército, comandou as operações no DOI-Codi em São Paulo. Há 502 denúncias de torturas praticadas neste período por homens sob o seu comando e também por ele diretamente. Cerca de 40 assassinatos decorrentes da violência dos interrogatórios também foram praticados no DOI-Codi nesta época. Em 2005, a família Teles moveu contra ele uma ação cível declaratória, pedindo que a Justiça o declarasse torturador e reconhecesse que ele causou danos morais e à integridade física de cinco pessoas: Maria Amélia, César, Criméia, Janaína e Edson Luís - os dois últimos com 5 e 4 anos na época. Em 2010, numa decisão inédita, a Justiça paulista declarou Ustra torturador da ditadura militar. O coronel recorreu da sentença, e na tarde desta terça-feira (22), o recurso começou a ser julgado em São Paulo.

Após a sustentação oral do advogado da família Teles, Fábio Konder Comparato, que argumentou contrariamente às questões preliminares alegadas por Ustra para revogar a sentença de primeira instância, o desembargador Rui Cascaldes retirou o processo de pauta. Relator do caso no Tribunal de Justiça, Cascaldes afirmou que elaborou seu voto há muito tempo e que, após ouvir os argumentos da família Teles, precisaria reler os autos do caso e gostaria de mais tempo para proferir sua decisão. A ação possui ao todo sete volumes.

Para Comparato, os argumentos da sustentação oral "calaram fundo no desembargador relator". Na avaliação do advogado, Cascaldes já tinha seu voto preparado e resolveu repensar sua posição, que, para Comparato, seria contrária à tese da família Teles.

"Não há prazo agora para que o Tribunal julgue o recurso, mas é preferível que o faça com profundidade. Este é um caso com repercussões nacionais e internacionais", disse Comparato após o término da sessão. "Se a sentença de primeira instância for confirmada, há um caminho aberto para que outras ações semelhantes sejam propostas. Mas já me pergunto por que os advogados ainda não ingressaram com ações desta ordem", questionou.

A família Teles tinha a expectativa de que a sentença de primeira instância já pudesse ser confirmada nesta terça-feira, mas admite que, desde 2005, quando resolveram mover a ação, sabiam que este seria um processo longo.

"Já são sete anos, e continuamos nos deparando com argumentos usados trinta anos atrás. A Justiça continua lenta", criticou Janaína Teles. Ela lembrou que a ação movida nos anos 80 pelos familiares de vítimas que morreram na Guerrilha do Araguaia já foi permeada por argumentos semelhantes aos usados agora pela defesa de Brilhante Ustra. "Mas a sentença do Araguaia, que saiu em 2007, reafirmou o direito das famílias pedirem a responsabilidade civil dos violadores. Então já existe jurisprudência sobre isso. Acho importante que o TJ estude os sete volumes com tranquilidade, mas é já possível que este tipo de sentença saia mais rápido. Esperamos não ter que esperar 27 anos, como no caso Araguaia", disse Janaína.

Comissão da Verdade e Lei de Anistia

Questinado pela imprensa sobre o impacto do julgamento na Comissão Nacional da Verdade, Fábio Konder Comparato foi explícito: "A Comissão tem o dever de apurar fatos, mas os casos de tortura praticados por Ustra não precisam de apuração, já são de notório conhecimento há muito tempo".

O advogado, professor e jurista também criticou a Lei de Anistia, que tem sido usada para impedir a responsabilização criminal dos torturadores.

"De maneira fraudulenta, por uma diferença de cinco votos - 206 a 201 - num Congresso dominado por representantes da ditadura, o Estado brasileiro promulgou a Lei de Anistia. Se cometeu esta falta moral e desonestidade histórica, renunciou ao seu direito de punir. Mas há direitos que não são do Estado. Onde ficam os direitos das famílias?", perguntou Comparato. "Acho que a Lei de Anistia deveria ser revista, mas neste país há uma oligarquia permanente, composta de grandes proprietários, empresários e as Forças Armadas. Então não sei se isso será possível", acrescentou.

"Todos os holofotes estão voltados para o Brasil. É preciso então lembrar que o STF ainda não se pronunicou sobre a responsabilização pelos crimes continuados - como o sequestro e desaparecimento de cadáveres - e que o país foi condenado como autor de grandes violações de direitos humanos pela Corte Interamericana da OEA. Nossa juventude precisa saber disso para ampliar os protestos contra os torturadores, que felizmente começaram a acontecer Brasil afora", concluiu.

Para César Teles, pai de Janaína, a condenação de Ustra em primeira instância já desencadeou um movimento grande de debates na sociedade sobre a punição dos torturadores. Se o TJ acatar o recurso e revogar a decisão inicial, a família pretente continuar lutando e recorrer ao STJ e às demais instâncias superior, até chegar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA.

"Ustra sequer chegou a dizer "eu não toquei em ninguém". Nada. Simplesmente diz "eu não sou torturador". Só isso. Nós apresentamos várias testemunhas que foram torturadas e parentes de pessoas que foram mortas pela turma do Ustra", disse. "Já que aqui eles não dão uma solução correta, iremos recorrer lá fora", afirmou Teles.
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sexta-feira, 4 de novembro de 2011

A MONARQUIA PRESIDENCIAL

 

Por Fábio Konder Comparato 

 

Ao adotarem no curso do século XIX o sistema presidencial de governo, criado pela Constituição norte-americana de 1787, os países latino-americanos, inclusive o Brasil, operaram uma mudança de fundo no modelo ianque.


Nos Estados Unidos, os Founding Fathers de Filadélfia acolheram sem hesitações o princípio da separação de Poderes, formulado originalmente por John Locke no século XVII e retomado por Montesquieu no século seguinte. Ou seja, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário têm competências exclusivas, não podendo nenhum desses Poderes interferir no funcionamento dos demais.


Na América Latina, diversamente, prevaleceu um sistema dúplice, com a instituição, por trás da fachada constitucional, de um direito não oficial, para a proteção dos “donos do poder”.


Assim é, por exemplo, no que diz respeito ao Chefe do Poder Executivo. Ninguém ignora que em todos os países latino-americanos, sem exceção, muito embora os textos constitucionais proclamem solenemente o princípio da separação de Poderes, o Presidente da República goza de um status hegemônico em relação a todos os demais órgãos do Estado.


As razões históricas dessa dubiedade institucional são bem claras. Nos países hispano-americanos, a tradição caudilhesca. Entre nós, a tradição imperial.

A Constituição Política do Império de 1824, em seu art. 99, declarava que “a Pessoa do Imperador é inviolável e Sagrada (com maiúscula). Ele não está sujeito a responsabilidade alguma”. O Imperador, qualificado como “Chefe Supremo da Nação e seu Primeiro Representante”, era titular do Poder Moderador, “para que incessantemente vele sobre a manutenção da independência, equilíbrio e harmonia dos mais Poderes Políticos” (art. 98).


Ou seja, como sustentou com razão o 1º Visconde do Uruguai, entre nós nunca vigorou a máxima de que o rei reina, mas não governa. Por força da Constituição de 1824, sublinhou ele, o Imperador reina, governa e administra.


O falso regime republicano, instalado em 1889, herdou essa tradição imperial e fez do Presidente da República um agente político propriamente irresponsável.


Alguns exemplos, referentes aos dois últimos Presidentes, ilustram o que acabo de afirmar. Episódios semelhantes, senão piores, aconteceram com todos os seus antecessores. Na verdade, não se trata de uma questão de pessoas, mas de mentalidade e costumes políticos.


Dispõe a Constituição Federal que o Presidente da República deve respeitar, sob pena de crime de responsabilidade, o livre exercício do Poder Judiciário (art. 85, II).


Sucedeu que em abril de 2010 o Supremo Tribunal Federal julgou a ADPF (argüição de descumprimento de preceito fundamental) nº 153, ajuizada pelo Conselho Federal da OAB. O que se pediu, nessa ação, foi simplesmente que a lei de anistia, promulgada pelo último Presidente do regime militar, fosse interpretada à luz da nova ordem constitucional e do sistema internacional de direitos humanos.

Surpreendentemente, o então Presidente da República, cedendo à pressão do seu Ministro da Defesa, que alegava inquietação no seio das Forças Armadas, pediu pessoalmente aos Ministros do tribunal para que a ação fosse julgada improcedente, de modo a ser mantida a impunidade dos agentes militares que assassinaram, torturaram e estupraram presos políticos, durante o regime de exceção.


Sobreveio, porém, em novembro daquele mesmo ano, a sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que condenou o nosso país em razão de graves violações de direitos humanos, praticadas durante a chamada Guerrilha do Araguaia. Nessa mesma sentença, e seguindo sua consolidada jurisprudência, a Corte julgou que a anistia dos responsáveis por crimes de Estado contra opositores políticos, a despeito do que fora decidido pelo nosso Supremo Tribunal Federal, é juridicamente insustentável, por violar o sistema internacional de direitos humanos.

Pois bem, de acordo com o estatuído no art. 68, primeira alínea, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, à qual o Brasil aderiu, “os Estados-Partes na Convenção comprometem-se a cumprir a decisão da Corte em todo caso em que forem partes”.

Acontece, porém, que até hoje, faltando poucas semanas para o término do prazo de apresentação pelo nosso país do primeiro relatório de execução dessa sentença condenatória, o governo da atual Presidente da República não cumpriu nenhum dos seus pontos decisórios. Pior: o Advogado-Geral da União, que é “submetido à direta, pessoal e imediata supervisão do Presidente da República” (Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União, art. 3º, § 1º), ao pronunciar-se no processo da ADPF nº 153 supra-referida, declarou sem rodeios que o Brasil desconsidera a sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos.


Não satisfeita com essa manifestação de repúdio aos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, a atual Presidente da República, que exerce com exclusividade a direção da política de relações exteriores (Constituição Federal, art. 84, VII), decidiu descumprir abertamente a injunção determinada pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, de suspensão das obras da Usina de Belo Monte.


Ou seja, a atual Chefe de Estado, sem ter a coragem de denunciar formalmente a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, prefere repudiá-la na prática.


Ora, que diz em seu art. 4º, inciso II a Constituição Federal que a Presidente se comprometeu solenemente a “manter, defender e cumprir”, ao tomar posse de seu cargo (art. 78)?


“A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

… …


II – prevalência dos direitos humanos.”


Pergunta-se: – Haverá neste país alguma autoridade ou agente político, capaz de tomar a iniciativa de responsabilizar a Presidente da República por essas flagrantes violações da Constituição?


Na verdade, o regime de irresponsabilidade presidencial não se tem limitado apenas a isso.


Dispõe a Constituição competir privativamente ao Presidente da República nomear os Ministros do Supremo Tribunal Federal (art. 84, XIV). Como sabe qualquer pessoa com elementar formação jurídica, todas as competências públicas, especialmente as exclusivas de determinados agentes, são poderes-deveres. O seu não-exercício prejudica gravemente o funcionamento da máquina estatal.


Ora, no caso, trata-se da mais alta Corte de Justiça do país, que se encontra afogada em processos (mais de 100.000 aguardando decisão final), e cujo funcionamento tem sido ultimamente perturbado pela moléstia de um dos seus Ministros, obrigado a se licenciar com freqüência para tratamento de saúde.


Pois bem, já pela segunda vez, a atual Presidente da República deixa transcorrer meses sem providenciar a nomeação de Ministros daquela Corte, para o preenchimento de cargos vagos por aposentadoria.


A Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, declarou constituir ato de improbidade administrativa “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício” (art. 11, II). A mesma lei definiu como responsáveis por tais atos todos os agentes públicos, acrescentando incluir-se entre eles todo aquele que exerce, por eleição, cargo público em qualquer dos Poderes da União.


Tranqüilize-se, porém, Sua Majestade. Em primeiro lugar, porque a ação de improbidade administrativa, no caso, só pode ser ajuizada pelo Procurador-Geral da República, que ela própria nomeou. Escusa dizer que não condiz com os padrões brasileiros de gratidão e cordialidade que o Chefe do Ministério Público intente ações judiciais contra quem o escolheu para exercer tais funções.


Tranqüilize-se também a Presidente da República por mais uma razão. Em 2007, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar um processo de reclamação movido por Ministro de Estado, denunciado por improbidade administrativa, decidiu que a Lei nº 8.429 não se aplica aos agentes políticos sujeitos a processo de impeachment pelo cometimento de crime de responsabilidade.


E então? Seria possível abrir um processo por crime de responsabilidade contra a nossa Chefe de Estado, a propósito do retardamento indevido da nomeação de Ministros do Supremo Tribunal Federal?


A resposta é negativa. Sem dúvida, a Constituição Federal declara constituir crime de responsabilidade do Presidente da República atentar contra “o livre exercício do Poder Judiciário” (art. 85, II). Mas a Lei nº 1.079, de 1950, que define tais crimes, não inclui entre eles o retardamento indevido na nomeação de magistrados.


Em suma, o Brasil não faz exceção à regra geral da duplicidade normativa, vigente em toda a América Latina, à qual me referi no início desta exposição. A nossa Constituição se abre com a solene afirmação de que “a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito” (art. 1º). Mas na boa e simples realidade, como se acaba de ver, o Presidente da República está acima da Constituição e das leis; e o povo, do qual todo poder deveria emanar (art. 1º, parágrafo único), permanece em estado de absoluta menoridade política, sempre contente com o afago recebido dos poderosos.


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sexta-feira, 2 de setembro de 2011

PARA CIDADÃOS CRÍTICOS



Fábio Konder Comparato abrirá o curso “Cidadania, Comunicação Social e Mídia sob a ótica do Direito”

Da Escola Superior de Advocacia

O Curso tem como objetivos, dentre outros, analisar: A utilização de elementos protegidos pela lei autoral em websites, blogs e redes sociais; Casos específicos em que se verifica a violação ao direito de pensamento e liberdade de expressão; As novas tecnologias e suas possibilidades legítimas e legais de fomentar debates e publicar denúncias.

Além do professor Comparato confirmaram presença no curso a psicóloga Raquel Moreno (fundadora e integrante do Observatório da Mulher e da Articulação Mulher e Mídia), o advogado Sérgio Sérvulo da Cunha (ex chefe de Gabinete do Ministério da Justiça) , o jornalista Altamiro Borges (presidente do Centro de Estudos da Mídia Alternativa Barão de Itararé e autor do livro "A ditadura da mídia") e o advogado Guilherme Capinzaiki Carboni (Autor dos livros “O Direito de Autor na Multimídia” e “Função Social do Direito de Autor”). No Corpo docente (coordenadores) também estão os especialistas em Direito do Entretenimento e da Comunicação Social, Monica Walter Rodrigues (advogada) e Rodrigo Sérvulo da Cunha Vieira Rios (sociólogo e advogado).

Os principais temas abordados são:

- A Comunicação Social na Constituição Federal; fatos históricos e atuais do direito da comunicação social no Brasil;

- A relação conflituosa da mídia com os direitos assegurados pela carta magna;

- Censura: ela ainda existe?

- O direito à informação no mundo virtual e as suas tensões em matéria de direito autoral.

- A Influência das novas tecnologias no mundo contemporâneo e sua relação com o Direito

- A dignidade da pessoa humana no mundo virtual

- Novas possibilidades para uma comunicação social democratizada

Início 15/10/2011 - Conclusão 03/12/2011 - Das 9:30 ás 12:30 horas (sábados).
Para conhecer o programa completo do curso e fazer a matrícula acesse: http://esaoabsp.edu.br/Curso.aspx?Cur=161

Mais informações:

Largo da Pólvora, 141, Sobreloja – Liberdade
Fone: 3346-6800








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