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quinta-feira, 7 de fevereiro de 2013
VÍDEO: O CARNAVAL
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Rodrigo Sérvulo da Cunha
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sábado, 22 de dezembro de 2012
PARA ESPECIALISTA, DECISÃO DO STF SOBRE MENSALÃO É 'DE RASGAR CONSTITUIÇÃO'

Dos Advogados para a Democracia
Os juristas Pedro Serrano e Carlos Langroiva, especialistas
nas áreas de Direito constitucional e Direito penal, respectivamente,
contribuíram para a discussão sob a ótica jurídica do julgamento. Para Serrano,
todas as sessões do Supremo em torno do tema representaram uma sequência de
erros. “Foi uma catástrofe. Houve erros de fundamentação, já que a doutrina do
domínio do fato foi usada erroneamente, e erros de coerência. A jurisprudência
tem seu lugar. Juízes não foram coerentes ao decidir pela cassação dos mandatos
dos deputados.”
Para ele, a decisão do Supremo é um desrespeito aos cidadãos.
“A decisão feita hoje é de rasgar a Constituição. Cabe à Câmara ou ao Senado
cassar o mandato dos deputados. O que foi feito no tribunal hoje é uma
irresponsabilidade. É um desrespeito à cidadania, e ainda com o apoio massivo da
mídia. É um desrespeito à Constituição Federal.”
A transmissão ao vivo das sessões do STF pela televisão
configura uma grande falha na área do Direito Penal, argumenta Langroiva. “Virou
sessão da tarde, as pessoas ligam a TV de tarde, como antes faziam para ver
novela, filmes, e assistem à sessão do STF. A divulgação como se deu do mensalão
não deve acontecer na área penal, a vida das pessoas não pode ser devastada
neste sentido.” De acordo com ele, o STF trabalhou com elementos que não são
naturais no Direito. “O princípio básico da imparcialidade na análise dos fatos
foi ferido quando a análise começou pela acusação.”
Além disso, o princípio da presunção da inocência não foi respeitado, segundo Langroiva. “Quem acusa, no processo penal, é quem deve provar suas acusações, e não a defesa que deve provar sua inocência. E não foi o que aconteceu no julgamento da Ação Penal 470. Houve presunção de culpa, coube à defesa provar o que era ou não verdadeiro.” Para ele, a flexibilização da apresentação de provas retrata um verdadeiro escândalo na área criminal. “O Direito Penal lida com nosso bem máximo, a liberdade”.
Para o jornalista Raimundo Pereira, diretor editorial da
revista Retrato do Brasil e co-autor do livro A outra tese do
mensalão, o julgamento deveria ser anulado. Segundo ele, a tese central
sustentada pela Procuradoria Geral da República, que é o desvio de dinheiro do
Banco do Brasil, não foi provada. “A materialidade do crime não foi provada. Na
Idade Média era assim, pegava-se a bruxa, e depois de um tempo ela confessava um
crime, mesmo que não existisse, não era necessário que se provasse sua
materialidade.”
O jornalista Paulo Moreira Leite, colunista da revista
Época, afirmou que o caso não é apenas jurídico, mas sim político, e fez
uma analogia com o golpe de 1964 no Brasil. “Vivemos hoje algo parecido, porque
com o governo federal de Lula e Dilma, houve melhorias em vários níveis, com
melhor distribuição de renda. Para muitos isso é insuportável. A brecha que se
encontra então é a criminalização, todo dia nos jornais há uma espécie de
delação premiada. É uma tentativa de retrocesso.”
Sobre a cassação dos mandatos dos deputados, Moreira Leite
caracterizou a decisão do STF como um erro que será demorado de corrigir. “Essa
'porrada' é grande. Não sei o que o Congresso Nacional fará, nem os movimentos
populares. Mas os erros são demorados para serem corrigidos. Na política, o erro
se reproduz e se sedimenta.”
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Rodrigo Sérvulo da Cunha
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terça-feira, 18 de dezembro de 2012
O NEOGOLPISMO ESTÁ NO AR

Do Conversa Afiada
No fim do voto desta segunda feira, o Ministro decano Celso de Mello deu o Golpe que parecia subentendido em todo o julgamento do mensalão (o do PT).
Celso de Mello sustentou-se em Chico Ciência, Francisco Campos, o redator das Constituições ditatoriais de Vargas, para assegurar categoricamente:
Cabe ao Supremo e o poder de interpretar e FORMULAR a Constituição !!!
Com isso, ele advertiu o Presidente da Câmara, Marco Maia, acusado de “corporativismo”.
Em outras palavras: não ouse deixar de cumprir a cassação de mandatos.
Casse o Genoíno e abaixe a cabeça !
Mello chegou a de ameaçar Marco Maia de uma condenação penal por crime de prevaricação.
Ou seja, ou faz o que eu mando ou vai em cana.
O Supremo, disse ele, tem o MONOPÓLIO da última palavra sobre a Lei.
Advertiu Maia, sem dar o nome: se resistisse, estaria a rasgar a Constituição.
Amigo navegante, é o ápice do julgamento.
A sua obra prima.
Tudo o que você viu até agora foi a preparação para esse ato solene: a coroação do Senado e sua corte de Imperial.
O Supremo deu o Golpe !
Como no Paraguai !
Em tempo: Louve-se que o Ministro Lewandowski insistiu em que o voto dele se baseou na Constituição, assim como votada pelos representantes do povo em 1988.
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Rodrigo Sérvulo da Cunha
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sexta-feira, 2 de novembro de 2012
IMAGEM DO DIA
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Rodrigo Sérvulo da Cunha
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quinta-feira, 1 de novembro de 2012
ATO ECUMÊNICO EM MEMÓRIA DOS MORTOS E DESAPARECIDOS
Ato Ecumênico
A Comissão da Verdade Vladimir Herzog, da Câmara Municipal de São Paulo promove nesta sexta-feira, 2 de novembro, às 10h30, na quadra 047 do Cemitério de Vila Formosa um ato ecumênico em memória das vítimas de violência de agentes do Estado e pela apuração e punição desses crimes. O ato tem copatrocínio do Comitê Paulista pela Memória, Verdade e Justiça, do Conselho Latino Americano de Igrejas – CLAI, do Conic – Conselho Nacional de Igrejas Cristãs do Brasil e da KOINONIA – Presença Ecumênica e Serviço. Inicialmente o ato seria apenas em homenagem aos mortos e desaparecidos políticos do regime militar, mas foi ampliado para reverenciar também a memória dos jovens mortos pela PM na periferia das cidades paulistas.
Com liturgia especialmente preparada pelo teólogo Luiz Carlos Ramos, o ato contará com a participação da Companhia de Teatro do Parnaso, do Coro Luther King, regido pela maestrina italiana Sira Milani, das cantoras Déia Kerr Affini, Lisete Spindola, Neuza César e de Xico Esvael e banda.
A Quadra 047 do Cemitério de Vila Formosa, na Zona Leste de São Paulo, era a vala comum onde eram sepultados indigentes e onde já se localizaram registros de pelo menos seis mortos e desaparecidos vítimas do aparelho de repressão da ditadura militar. Familiares de alguns desses mortos e desaparecidos participarão do ato, durante o qual serão distribuídos “santinhos” fúnebres com a história de dez deles e outros dez em memória de jovens mortos pela PM na periferia.
A cerimônia será oficiada por um grupo de sacerdotes de diversas religiões, todos usando as vestimentas rituais e paramentos específicos de suas crenças para atos fúnebres.
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Rodrigo Sérvulo da Cunha
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quarta-feira, 25 de abril de 2012
MÚSICA DO DIA
Haiti
Caetano Veloso
Quando você for convidado pra subir no adro
Da fundação casa de Jorge Amado
Pra ver do alto a fila de soldados, quase todos pretos
Dando porrada na nuca de malandros pretos
De ladrões mulatos e outros quase brancos
Tratados como pretos
Só pra mostrar aos outros quase pretos
(E são quase todos pretos)
E aos quase brancos pobres como pretos
Como é que pretos, pobres e mulatos
E quase brancos quase pretos de tão pobres são tratados
E não importa se os olhos do mundo inteiro
Possam estar por um momento voltados para o largo
Onde os escravos eram castigados
E hoje um batuque um batuque
Com a pureza de meninos uniformizados de escola secundária
Em dia de parada
E a grandeza épica de um povo em formação
Nos atrai, nos deslumbra e estimula
Não importa nada:
Nem o traço do sobrado
Nem a lente do fantástico,
Nem o disco de Paul Simon
Ninguém, ninguém é cidadão
Se você for a festa do pelô, e se você não for
Pense no Haiti, reze pelo Haiti
O Haiti é aqui
O Haiti não é aqui
E na TV se você vir um deputado em pânico mal dissimulado
Diante de qualquer, mas qualquer mesmo, qualquer, qualquer
Plano de educação que pareça fácil
Que pareça fácil e rápido
E vá representar uma ameaça de democratização
Do ensino do primeiro grau
E se esse mesmo deputado defender a adoção da pena capital
E o venerável cardeal disser que vê tanto espírito no feto
E nenhum no marginal
E se, ao furar o sinal, o velho sinal vermelho habitual
Notar um homem mijando na esquina da rua sobre um saco
Brilhante de lixo do Leblon
E quando ouvir o silêncio sorridente de São Paulo
Diante da chacina
111 presos indefesos, mas presos são quase todos pretos
Ou quase pretos, ou quase brancos quase pretos de tão pobres
E pobres são como podres e todos sabem como se tratam os pretos
E quando você for dar uma volta no Caribe
E quando for trepar sem camisinha
E apresentar sua participação inteligente no bloqueio a Cuba
Pense no Haiti, reze pelo Haiti
O Haiti é aqui
O Haiti não é aqui
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Rodrigo Sérvulo da Cunha
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sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012
VÍDEO SENSACIONAL: O CARNAVAL
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Rodrigo Sérvulo da Cunha
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sexta-feira, 4 de novembro de 2011
A MONARQUIA PRESIDENCIAL
Por Fábio Konder Comparato
Ao adotarem no curso do século XIX o sistema presidencial de governo, criado pela Constituição norte-americana de 1787, os países latino-americanos, inclusive o Brasil, operaram uma mudança de fundo no modelo ianque.
Nos Estados Unidos, os Founding Fathers de Filadélfia acolheram sem hesitações o princípio da separação de Poderes, formulado originalmente por John Locke no século XVII e retomado por Montesquieu no século seguinte. Ou seja, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário têm competências exclusivas, não podendo nenhum desses Poderes interferir no funcionamento dos demais.
Na América Latina, diversamente, prevaleceu um sistema dúplice, com a instituição, por trás da fachada constitucional, de um direito não oficial, para a proteção dos “donos do poder”.
Assim é, por exemplo, no que diz respeito ao Chefe do Poder Executivo. Ninguém ignora que em todos os países latino-americanos, sem exceção, muito embora os textos constitucionais proclamem solenemente o princípio da separação de Poderes, o Presidente da República goza de um status hegemônico em relação a todos os demais órgãos do Estado.
As razões históricas dessa dubiedade institucional são bem claras. Nos países hispano-americanos, a tradição caudilhesca. Entre nós, a tradição imperial.
A Constituição Política do Império de 1824, em seu art. 99, declarava que “a Pessoa do Imperador é inviolável e Sagrada (com maiúscula). Ele não está sujeito a responsabilidade alguma”. O Imperador, qualificado como “Chefe Supremo da Nação e seu Primeiro Representante”, era titular do Poder Moderador, “para que incessantemente vele sobre a manutenção da independência, equilíbrio e harmonia dos mais Poderes Políticos” (art. 98).
Ou seja, como sustentou com razão o 1º Visconde do Uruguai, entre nós nunca vigorou a máxima de que o rei reina, mas não governa. Por força da Constituição de 1824, sublinhou ele, o Imperador reina, governa e administra.
O falso regime republicano, instalado em 1889, herdou essa tradição imperial e fez do Presidente da República um agente político propriamente irresponsável.
Alguns exemplos, referentes aos dois últimos Presidentes, ilustram o que acabo de afirmar. Episódios semelhantes, senão piores, aconteceram com todos os seus antecessores. Na verdade, não se trata de uma questão de pessoas, mas de mentalidade e costumes políticos.
Dispõe a Constituição Federal que o Presidente da República deve respeitar, sob pena de crime de responsabilidade, o livre exercício do Poder Judiciário (art. 85, II).
Sucedeu que em abril de 2010 o Supremo Tribunal Federal julgou a ADPF (argüição de descumprimento de preceito fundamental) nº 153, ajuizada pelo Conselho Federal da OAB. O que se pediu, nessa ação, foi simplesmente que a lei de anistia, promulgada pelo último Presidente do regime militar, fosse interpretada à luz da nova ordem constitucional e do sistema internacional de direitos humanos.
Surpreendentemente, o então Presidente da República, cedendo à pressão do seu Ministro da Defesa, que alegava inquietação no seio das Forças Armadas, pediu pessoalmente aos Ministros do tribunal para que a ação fosse julgada improcedente, de modo a ser mantida a impunidade dos agentes militares que assassinaram, torturaram e estupraram presos políticos, durante o regime de exceção.
Sobreveio, porém, em novembro daquele mesmo ano, a sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que condenou o nosso país em razão de graves violações de direitos humanos, praticadas durante a chamada Guerrilha do Araguaia. Nessa mesma sentença, e seguindo sua consolidada jurisprudência, a Corte julgou que a anistia dos responsáveis por crimes de Estado contra opositores políticos, a despeito do que fora decidido pelo nosso Supremo Tribunal Federal, é juridicamente insustentável, por violar o sistema internacional de direitos humanos.
Pois bem, de acordo com o estatuído no art. 68, primeira alínea, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, à qual o Brasil aderiu, “os Estados-Partes na Convenção comprometem-se a cumprir a decisão da Corte em todo caso em que forem partes”.
Acontece, porém, que até hoje, faltando poucas semanas para o término do prazo de apresentação pelo nosso país do primeiro relatório de execução dessa sentença condenatória, o governo da atual Presidente da República não cumpriu nenhum dos seus pontos decisórios. Pior: o Advogado-Geral da União, que é “submetido à direta, pessoal e imediata supervisão do Presidente da República” (Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União, art. 3º, § 1º), ao pronunciar-se no processo da ADPF nº 153 supra-referida, declarou sem rodeios que o Brasil desconsidera a sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Não satisfeita com essa manifestação de repúdio aos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, a atual Presidente da República, que exerce com exclusividade a direção da política de relações exteriores (Constituição Federal, art. 84, VII), decidiu descumprir abertamente a injunção determinada pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, de suspensão das obras da Usina de Belo Monte.
Ou seja, a atual Chefe de Estado, sem ter a coragem de denunciar formalmente a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, prefere repudiá-la na prática.
Ora, que diz em seu art. 4º, inciso II a Constituição Federal que a Presidente se comprometeu solenemente a “manter, defender e cumprir”, ao tomar posse de seu cargo (art. 78)?
“A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
… …
II – prevalência dos direitos humanos.”
Pergunta-se: – Haverá neste país alguma autoridade ou agente político, capaz de tomar a iniciativa de responsabilizar a Presidente da República por essas flagrantes violações da Constituição?
Na verdade, o regime de irresponsabilidade presidencial não se tem limitado apenas a isso.
Dispõe a Constituição competir privativamente ao Presidente da República nomear os Ministros do Supremo Tribunal Federal (art. 84, XIV). Como sabe qualquer pessoa com elementar formação jurídica, todas as competências públicas, especialmente as exclusivas de determinados agentes, são poderes-deveres. O seu não-exercício prejudica gravemente o funcionamento da máquina estatal.
Ora, no caso, trata-se da mais alta Corte de Justiça do país, que se encontra afogada em processos (mais de 100.000 aguardando decisão final), e cujo funcionamento tem sido ultimamente perturbado pela moléstia de um dos seus Ministros, obrigado a se licenciar com freqüência para tratamento de saúde.
Pois bem, já pela segunda vez, a atual Presidente da República deixa transcorrer meses sem providenciar a nomeação de Ministros daquela Corte, para o preenchimento de cargos vagos por aposentadoria.
A Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, declarou constituir ato de improbidade administrativa “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício” (art. 11, II). A mesma lei definiu como responsáveis por tais atos todos os agentes públicos, acrescentando incluir-se entre eles todo aquele que exerce, por eleição, cargo público em qualquer dos Poderes da União.
Tranqüilize-se, porém, Sua Majestade. Em primeiro lugar, porque a ação de improbidade administrativa, no caso, só pode ser ajuizada pelo Procurador-Geral da República, que ela própria nomeou. Escusa dizer que não condiz com os padrões brasileiros de gratidão e cordialidade que o Chefe do Ministério Público intente ações judiciais contra quem o escolheu para exercer tais funções.
Tranqüilize-se também a Presidente da República por mais uma razão. Em 2007, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar um processo de reclamação movido por Ministro de Estado, denunciado por improbidade administrativa, decidiu que a Lei nº 8.429 não se aplica aos agentes políticos sujeitos a processo de impeachment pelo cometimento de crime de responsabilidade.
E então? Seria possível abrir um processo por crime de responsabilidade contra a nossa Chefe de Estado, a propósito do retardamento indevido da nomeação de Ministros do Supremo Tribunal Federal?
A resposta é negativa. Sem dúvida, a Constituição Federal declara constituir crime de responsabilidade do Presidente da República atentar contra “o livre exercício do Poder Judiciário” (art. 85, II). Mas a Lei nº 1.079, de 1950, que define tais crimes, não inclui entre eles o retardamento indevido na nomeação de magistrados.
Em suma, o Brasil não faz exceção à regra geral da duplicidade normativa, vigente em toda a América Latina, à qual me referi no início desta exposição. A nossa Constituição se abre com a solene afirmação de que “a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito” (art. 1º). Mas na boa e simples realidade, como se acaba de ver, o Presidente da República está acima da Constituição e das leis; e o povo, do qual todo poder deveria emanar (art. 1º, parágrafo único), permanece em estado de absoluta menoridade política, sempre contente com o afago recebido dos poderosos.
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Rodrigo Sérvulo da Cunha
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sábado, 3 de setembro de 2011
VÍDEO HISTÓRICO: QUE FALTA FAZ BRIZOLA A ESTE PAÍS
Em debate para a eleição presidencial de 1989, Leonel Brizola coloca filhotes da ditadura nos seus devidos lugares. Inesquecível!

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Rodrigo Sérvulo da Cunha
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domingo, 13 de março de 2011
VÍDEO SENSACIONAL: O CARNAVAL
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Rodrigo Sérvulo da Cunha
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sexta-feira, 5 de novembro de 2010
VÍDEO: O BRASIL É PARATODOS
Diante do ódio disseminado pela internet por parte dos derrotados na eleição presidencial em forma de discriminação, nada melhor do que ouvir e assistir a Chico Buarque na canção Paratodos:
Meu avô, pernambucano
O meu bisavô, mineiro
Meu tataravô, baiano
Meu maestro soberano
Foi Antonio Brasileiro
Foi Antonio Brasileiro
Quem soprou esta toada
Que cobri de redondilhas
Pra seguir minha jornada
E com a vista enevoada
Ver o inferno e maravilhas
Nessas tortuosas trilhas
A viola me redime
Creia, ilustre cavalheiro
Contra fel, moléstia, crime
Use Dorival Caymmi
Vá de Jackson do Pandeiro
Vi cidades, vi dinheiro
Bandoleiros, vi hospícios
Moças feito passarinho
Avoando de edifícios
Fume Ari, cheire Vinícius
Beba Nelson Cavaquinho
Para um coração mesquinho
Contra a solidão agreste
Luiz Gonzaga é tiro certo
Pixinguinha é inconteste
Tome Noel, Cartola, Orestes
Caetano e João Gilberto
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PARATODOS (Chico Buarque)
O meu pai era paulistaMeu avô, pernambucano
O meu bisavô, mineiro
Meu tataravô, baiano
Meu maestro soberano
Foi Antonio Brasileiro
Foi Antonio Brasileiro
Quem soprou esta toada
Que cobri de redondilhas
Pra seguir minha jornada
E com a vista enevoada
Ver o inferno e maravilhas
Nessas tortuosas trilhas
A viola me redime
Creia, ilustre cavalheiro
Contra fel, moléstia, crime
Use Dorival Caymmi
Vá de Jackson do Pandeiro
Vi cidades, vi dinheiro
Bandoleiros, vi hospícios
Moças feito passarinho
Avoando de edifícios
Fume Ari, cheire Vinícius
Beba Nelson Cavaquinho
Para um coração mesquinho
Contra a solidão agreste
Luiz Gonzaga é tiro certo
Pixinguinha é inconteste
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